Auditoria em licitações e contratos: 1 - Uso do pregão para contratação de serviços de consultoria
Em auditoria realizada no município de Goiânia, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos públicos federais transferidos à municipalidade por intermédio de convênios e contratos de repasse, equipe de auditoria do Tribunal apontou possível irregularidade no uso do pregão para contratação de serviços de consultoria. Em sua opinião, o pregão não serviria a tal situação, uma vez que “... os serviços de consultoria, por sua natureza, não devem ser classificados como comuns, isso porque não possuem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado, consoante exige o comando contido no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002”. O relator, ao divergir da unidade técnica, ressaltou que “... não deve prosperar o entendimento de que nenhum serviço de consultoria possa, a priori, ‘ser classificado como comum’. Diversos serviços enquadráveis em tal categoria, assim entendidos aqueles em que se espera a realização do estudo de determinada situação e a subsequente proposta de solução para os problemas aí identificados, têm sido considerados, por este Tribunal, como perfeitamente licitáveis mediante pregão, bastando, para tanto, que seja possível sua definição objetiva no edital, por meio de especificações usuais de mercado, não havendo necessidade, nem mesmo, de que eles sejam simples. O entendimento desta Corte, ademais, para tais casos, é de que a adoção do Pregão é obrigatória, presentes as disposições da Lei 10.520/2003”. Assim, o relator, no ponto, e em razão da divergência, deixou de acompanhar o entendimento da unidade técnica quanto à inadequação do uso do pregão para se contratar serviços de consultoria, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 2285/2009, do Plenário do TCU. Acórdão n.º 1.989/2010-Plenário, TC-006.206/2010-7, Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.08.2010.
Auditoria em licitações e contratos: 2 - Contratação de obras públicas a serem executadas na vizinhança de bem tombado
Outra irregularidade identificada pela unidade técnica em auditoria realizada no município de Goiânia, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos públicos federais transferidos à municipalidade por intermédio de convênios e contratos de repasse foi a ausência de renovação de autorização prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para execução de obra pública na vizinhança de bem tombado. Faticamente, a autorização referida já se encontrava expirada, quando da data prevista para o início das obras, em contrariedade ao art. 18 do Decreto-Lei 25, de 1937. Ao analisar o assunto, o relator enfatizou que “a execução de obras na vizinhança de coisa tombada sem autorização válida do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional pode, nos termos do art. 18 do Decreto-lei 25/1937, resultar, até mesmo, na perda de todos os recursos aplicados, caso os parâmetros daquilo que for realizado não vierem a ser aprovados”. Votou, em consequência, pelo encaminhamento de alerta à Prefeitura de Goiânia de que o início das obras em questão ocorresse após a devida renovação da autorização junto ao Iphan. O Plenário, por unanimidade, aprovou a proposição. Acórdão n.º 1.989/2010-Plenário, TC-006.206/2010-7, Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 29 do TCU - 2010
Precisa estar logado para fazer comentários.